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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.019.530

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANO QUALIFICADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula n. 83, STJ.

2. O agravante foi condenado em segunda instância pelos crimes de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal) e lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal), após reforma de sentença absolutória em primeiro grau. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou de forma pormenorizada a aplicação da Súmula n. 83, STJ e que a controvérsia seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83, STJ, e se a controvérsia apresentada demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada consignou que a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento relativo à Súmula n. 83, STJ, o que atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

7. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, a análise da tese de inexistência de violência como meio de execução do dano demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.

8. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o crime de dano foi praticado mediante violência à pessoa, configurando a qualificadora do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, e afastando a decadência do direito de queixa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A análise de questões que demandem reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Código Penal, arts. 129, § 9º, 163, parágrafo único, inciso I, e 167.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAREsp 746.775/PR.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A análise de questões que demandem reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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