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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21751-51.2017.5.04.0021

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu configurada a prescrição total do pedido de indenização por perdas e danos. Consignou que a declaração da prescrição total não configura reformatio in pejus , tampouco ofensa à coisa julgada. Anotou, ademais, que os fundamentos expostos no acórdão regional estão em conformidade com o Tema 955 do STJ. As questões apontadas como não analisadas foram devidamente examinadas pelo Tribunal Regional. Assim, o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA EM QUE REJEITADA A PRESCRIÇÃO E JULGADA A PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO OPERÁRIO. CONTRARRAZÕES. SILÊNCIO PRESCRICIONAL. REEXAME REGIONAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.013, § 1º, DO CPC E SÚMULA 393, I, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT COMO ÓBICES AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Reclamante pretendeu o pagamento de indenização por perdas e danos, alegando que, dispensado por justa causa em 30/10/1995, ajuizou reclamação trabalhista, por meio da qual foi declarada nula a sua dispensa e determinada a sua reintegração aos quadros da CEEE, com o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes. Destacou que a decisão proferida naquela ação transitou em julgado em 12/12/2000. Ressaltou que, quando da dispensa por justa causa, cancelou sua inscrição como sócio fundador do Plano Único da Fundação CEEE, uma vez que não tinha condições financeiras de se manter no Plano. Disse que seu pedido de reinclusão como sócio fundado no Plano Único da Fundação da CEEE, ao ser reintegrado ao emprego, foi negado, autorizando-se, todavia, o seu retorno como novo participante, após o cumprimento de carências e pagamento de "joia". Pretendeu o pagamento de indenização por perdas e danos no valor correspondente ao da complementação de aposentadoria a que faria jus caso ainda estivesse vinculado ao Regulamento do Plano Único da Fundação CEEE, em caráter vitalício e na condição de sócio fundador. O Juízo de primeira instância rejeitou a prejudicial de prescrição e declarou improcedente o pedido. O Reclamante interpôs recurso ordinário contra a sentença de improcedência e a Reclamada apresentou contrarrazões, sem se insurgir quanto ao tema "prescrição". O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a prescrição total, fundamentando que a " indenização pretendida pelo reclamante decorre da dispensa ilegal praticada pela empregadora em 1995, acerca da qual houve trânsito em julgado reconhecendo a ilicitude no ano de 2000 e o reclamante teve ciência da lesão dela advinda em 2001 ", somente vindo a ajuizar a presente reclamação trabalhista em 09/11/2017. 2. O art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil - aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT) - estabelece que " A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ". Tal regra é consolidada no processo trabalhista pela Súmula 393, I, do TST, a qual prevê que " O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ". Afere-se do referido verbete sumular que o efeito devolutivo em profundidade abrange os fundamentos da defesa, " ainda que não renovados em contrarrazões ". 3. Nesse contexto, o Reclamante, ao recorrer da sentença de improcedência - tratando sobre o pleito indenizatório - devolveu ao TRT a análise da tese defensiva alusiva à "prescrição total", ainda que em primeira instância a prejudicial tenha sido rejeitada, uma vez que se trata de argumento da defesa relativo ao capítulo impugnado. Não há falar, portanto, em declaração de ofício da prescrição – o que é vedado no processo trabalhista, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que a regra prevista no art. 487, II, do CPC/2015 (antigo art. 219, § 5º, do CPC/73) não se aplica subsidiariamente ao Processo do Trabalho -, mas no exame de tese defensiva oportunamente arguida e que restou rejeitada em primeira instância. Julgados desta Corte. 4. Cumpre esclarecer, ademais, que a apresentação de contrarrazões é faculdade conferida à parte, razão pela qual a omissão da Reclamada quanto ao debate alusivo à "prescrição" não implica "revelia recursal" ou preclusão. Cabe destacar, ainda, que não há falar em reformatio in pejus , uma vez que o TRT não atuou de ofício em desfavor do Reclamante, mas apenas examinou questão expressamente suscitada em defesa e objeto da sentença, embora rejeitada em primeira instância. Também não há ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto a decisão em que rejeitada a prejudicial de prescrição não transitou em julgado. 5. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 393, I, do TST, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em razão do reconhecimento da prescrição total, a questão não restou analisada pela Corte Regional, carecendo de prequestionamento. Incide a Súmula 297, I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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