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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.962.272

Impugnação específica de fundamentos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a pretensão recursal não exige reexame fático-probatório, mas apenas valoração da prova atribuída ao caso. Requereu o provimento do agravo regimental para que fosse admitido o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos. A impugnação deve abranger todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente ataque de forma específica, pormenorizada e concreta todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

7. No caso, a defesa não rebateu de forma específica o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total de seus fundamentos.

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica e concreta, todos os fundamentos da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total de seus fundamentos.

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica e concreta, todos os fundamentos da decisão recorrida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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