STJPET no HC 1.036.284
Inadequação da via processual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via processual
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração apresentado contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. O requerente sustenta que não houve impetração substitutiva de revisão criminal, mas sim manejo de habeas corpus autônomo, e que o agravante não se limitou a reproduzir os argumentos do habeas corpus originário. Requer a reconsideração da decisão colegiada e o consequente processamento do writ para análise do mérito, visando à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração contra acórdão colegiado é cabível, considerando a ausência de previsão legal ou regimental para tal modalidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconsideração contra acórdão colegiado não encontra previsão legal ou regimental, sendo considerado uma via processual manifestamente incabível.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
5. Na ausência de fundamento jurídico que autorize o processamento de pedido de reconsideração contra acórdão colegiado, impõe-se o não conhecimento do pedido.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 4/3/2024; STJ, AgRg na PET na Rcl n. 44.590/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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