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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.224.724

Intempestividade: prazo recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

2. Intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial realizada em 28/11/2025, com protocolo do agravo em recurso especial em 16/12/2025, após o prazo legal de 15 dias corridos (CPC, art. 994, VIII, c.c. art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798).

3. Concessão, no Superior Tribunal de Justiça, de prazo de 5 dias para apresentação de documento idôneo que comprovasse suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, § 6º), tendo o agravante apresentado apenas prints de tela, sem documento hábil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada falha de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem, desacompanhada de documento idôneo, é apta a afastar a intempestividade do agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal.

5. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de prints de tela ou imagens extraídas da internet é suficiente para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, especialmente à luz do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 798 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo para interposição do agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos e possui natureza peremptória (CPP, art. 798), tendo sido extrapolado no caso concreto.

7. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve ocorrer mediante documento idôneo, no ato da interposição ou no prazo concedido especificamente para regularização (CPC, art. 1.003, § 6º), não sendo suficientes prints de tela ou imagens extraídas da internet, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. Ainda que oportunizada a regularização, o agravante não apresentou documento hábil, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

9. A alegação de erro do sistema eletrônico, desacompanhada de prova oficial e idônea, não afasta o ônus da parte de observar a legislação aplicável à contagem dos prazos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. A parte deve comprovar, por documento idôneo, eventual falha de informação do sistema eletrônico do Tribunal para afastar a intempestividade do recurso. 2. A apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet não é suficiente para demonstrar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. 3. O prazo do agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos e sua inobservância acarreta o não conhecimento do recurso.

4. A regularização da comprovação de prazo, quando oportunizada, deve ser realizada nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de manutenção da decisão de intempestividade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, DJEN 12/09/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, DJEN 24/04/2026.

Tese

1. A parte deve comprovar, por documento idôneo, eventual falha de informação do sistema eletrônico do Tribunal para afastar a intempestividade do recurso. 2. A apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet não é suficiente para demonstrar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. 3. O prazo do agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos e sua inobservância acarreta o não conhecimento do recurso.

4. A regularização da comprovação de prazo, quando oportunizada, deve ser realizada nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de manutenção da decisão de intempestividade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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