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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.985.042

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, com base na Súmula 182/STJ, art. 932, III, do CPC e art. 3º do CPP.

2. O agravante sustenta: (i) afastabilidade da Súmula 284/STF, por ter o recurso especial indicado claramente os dispositivos legais violados; (ii) inexistência de incidência da Súmula 182/STJ, por haver enfrentado os fundamentos da inadmissão; (iii) demonstração de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF), notadamente quanto ao bis in idem entre a agravante do art. 61, II, "f", e a causa de aumento do art. 226, II, do CP; (iv) distinção dos Temas 1202 e 1215 do STJ; (v) cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF; art. 400, §1º, CPP); (vi) ausência de fundamentação concreta na dosimetria (art. 59 e 71 do CP; art. 93, IX, da CF), com pedidos de reconsideração, submissão ao colegiado e processamento do especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma dialética e concreta, cada um dos óbices erigidos pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

5. A análise da peça recursal demonstra que a impugnação não se deu de maneira pormenorizada e específica em relação a todos os pontos, sendo deficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

6. A ausência de argumentação concreta e individualizada para demonstrar o desacerto do juízo de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme previsto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. A manutenção de qualquer óbice formal autônomo suficiente impõe o não conhecimento do agravo, razão pela qual a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma dialética e concreta, cada um dos óbices erigidos pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma dialética e concreta, cada um dos óbices erigidos pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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