STJAgRg no HC 1.001.492
Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico
- Condenação
- Provas suficientes
- Apreensão de drogas na posse de corréus
- Atipicidade afastada
- Interceptação telefônica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DE CORRÉUS. PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO PROCESSO DE AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DOS ENTORPECENTES. ATIPICIDADE AFASTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 21 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão, e 2.855 dias-multa.
3. A defesa alega ausência de apreensão de drogas em posse do agravante, atipicidade da conduta por configurar ato preparatório, e nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, por fundamentação inadequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreensão de drogas em posse direta do agravante afasta a materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) esclarecer se a conduta do paciente se trata de mero ato preparatório impunível e (iii) verificar a validade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, considerando a fundamentação apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico, desde que evidenciado o liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com outros integrantes da organização criminosa.
6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas documentais, testemunhais e interceptações telefônicas, que o agravante era o principal destinatário da droga apreendida e participava ativamente do grupo criminoso.
7. Não há falar que a conduta do paciente é impunível, por configurar tão somente ato preparatório, tendo em vista que a participação do acusado ocorreu durante todo o processo de aquisição e transporte dos entorpecentes.
8. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foi considerada idônea, com base em relatórios de inteligência policial e na necessidade da medida para a investigação de crimes complexos. A técnica de fundamentação per relationem é validada, desde que a decisão referenciada contenha fundamentação suficiente e acessível às partes.
9. A revisão das conclusões sobre a autoria e materialidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.
2. A fundamentação per relationem é válida, desde que a decisão referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes.
3. A interceptação telefônica e suas prorrogações são lícitas quando devidamente fundamentadas e necessárias à investigação de crimes complexos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.765/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 960.263/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, HC 360.349/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2021.
Tese
1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.
2. A fundamentação per relationem é válida, desde que a decisão referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes.
3. A interceptação telefônica e suas prorrogações são lícitas quando devidamente fundamentadas e necessárias à investigação de crimes complexos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.