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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.149

Execução penal: regime semiaberto harmonizado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECAMBIAMENTO. TESE DE DIREITO DE CUMPRIR PENA PRÓXIMO À FAMÍLIA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia impedir o recambiamento da apenada, assegurar a manutenção do cumprimento da pena em comarca diversa, ou conceder regime semiaberto harmonizado ou prisão domiciliar.

2. Fato relevante. Execução penal vinculada à comarca de origem da condenação, com determinação de recambiamento para estabelecimento prisional com disponibilidade de vaga e adequação ao regime semiaberto.

3. As decisões anteriores. Pedidos defensivos de transferência, semiaberto harmonizado e prisão domiciliar foram indeferidos pelo Juízo da Execução, com fundamentação idônea e superveniência de decisão agregando fundamentos ao ato impugnado; pleitos reiterados foram apreciados em sede de habeas corpus e agravo em execução, sem êxito, reconhecida a perda de objeto e a impossibilidade de reanálise indefinida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na determinação de recambiamento para o Estado de Santa Catarina, na negativa de manutenção do cumprimento da pena em comarca diversa por proximidade familiar e na rejeição dos pedidos de regime semiaberto harmonizado ou de prisão domiciliar.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o rito do habeas corpus e seu recurso comporta o revolvimento de fatos e provas para afastar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias em matéria de execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O direito de cumprir pena próximo ao núcleo familiar não é absoluto, condicionando-se à conveniência administrativa e à disponibilidade de vagas no sistema prisional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. A transferência pode ser indeferida por critérios de organização do sistema prisional, desde que o Juízo da Execução apresente fundamentação idônea, o que se verificou nos autos.

8. A pretensão de regime semiaberto harmonizado ou de prisão domiciliar não procede quando há estabelecimento considerado adequado ao cumprimento do regime imposto e existência de vaga, conforme orientação da Súmula 56 do STF e do RE 641.320.

9. O habeas corpus e o agravo regimental não se prestam ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória nem à revisão de decisões de execução penal sem flagrante ilegalidade. Há de se destacar, no caso concreto que "a prisão ocorreu em local diverso apenas em razão da evasão da apenada do distrito da culpa", que "o Juízo da Execução Penal observou não haver a informação de que a Penitenciária Feminina de Foz do Iguaçu - Paraná não seja adequada ao cumprimento da pena no regime semiaberto", que "O Juízo do local onde se encontra recolhida já comunicou não aceitar a permanência da apenada naquela unidade" e que "há comunicação da Coordenadoria de Controle de Vagas do Departamento de Polícia Penal de que o recambiamento da paciente para o Estado de Santa Catarina foi autorizado".

10. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 56; STF, RE 641.320; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 04/11/2022; STJ, AgRg no HC 411.901/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2019, DJe 19/02/2019; STJ, AgRg no HC 799.072/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2023, DJe 29/05/2023; STJ, AgRg no HC 826.610/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 02/12/2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/06/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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