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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.682.010

Lesão corporal qualificada no âmbito doméstico: alegada violação do art. 619 do código de processo penal

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal qualificada no âmbito doméstico
  • Alegada violação do art. 619 do código de processo penal
  • Deficiência de fundamentação
  • Dosimetria da pena
  • Impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido
  • Desnecessidade de reexame de provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS LASTREADAS EM FATOS DIVERSOS ENTRE SI. INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido os teria afrontado, não bastando a mera alegação genérica.

2. A superação do óbice da Súmula n. 7 desta Corte, para fins de revisão da dosimetria da pena, exige que o agravante demonstre, a partir das premissas fático-probatórias já fixadas pelo acórdão recorrido, a tese jurídica que pretende ver examinada, de modo que não basta a assertiva genérica de que a pretensão prescinde de reexame de provas.

3. Não configura bis in idem a valoração negativa de circunstâncias judiciais distintas entre si, ainda que verificadas no mesmo contexto de violência doméstica, quando cada vetorial repousa sobre fato diverso e nenhuma delas integra a estrutura típica do delito imputado.

4. No caso concreto, quanto à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o agravante limitou-se a reiterar, de forma genérica, que a decisão que rejeitou os embargos de declaração permanece obscura, omissa e contraditória, sem especificar qual seria o ponto a exigir novo pronunciamento do Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. Quanto à dosimetria da pena, o agravante indicou, de modo específico, os trechos do acórdão de origem em que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime haveriam sido valoradas a partir de uma só situação fática, o que evidencia a tese jurídica sustentada e afasta, nessa extensão, a necessidade de reexame de provas, bem como a dissociação dos fundamentos do acórdão recorrido e permite o conhecimento do recurso especial nessa parte.

6. No mérito, contudo, a culpabilidade foi negativada porque o acusado confinou a vítima no interior do domicílio e impediu-lhe a fuga ou o pedido de socorro, ao passo que as circunstâncias do crime foram negativadas porque o delito foi praticado na presença de criança e de adolescente. Por se tratar de fatos diversos entre si, nenhum deles elementares do tipo, não há a apontada dupla valoração de uma única circunstância.

7. Agravo regimental parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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