STJAgRg no RHC 233.164
Impetração concomitante a agravo em execução: princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Impetração concomitante a agravo em execução
- Princípio da unirrecorribilidade
- Ausência de teratologia
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ADEQUAÇÃO EXCEPCIONAL DO HABEAS CORPUS APENAS PARA TUTELA DIRETA DA LIBERDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA PARA REINTERPRETAR FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado de forma concomitante a recurso próprio contra o mesmo ato judicial não deve ser conhecido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, salvo quando destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção ou quando veicule pedido diverso do objeto do recurso próprio. Julgados. Precedente: HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020.
2. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão que reserva ao agravo em execução o exame das alegações sobre detração e alteração do regime prisional.
3. O regime inicial semiaberto foi fixado na sentença com referência ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e mantido na apelação, com menção às circunstâncias judiciais desfavoráveis. A revisão dessa fundamentação demanda via adequada e não se compatibiliza com o rito mandamental.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.