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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.164

Impetração concomitante a agravo em execução: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ADEQUAÇÃO EXCEPCIONAL DO HABEAS CORPUS APENAS PARA TUTELA DIRETA DA LIBERDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA PARA REINTERPRETAR FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus impetrado de forma concomitante a recurso próprio contra o mesmo ato judicial não deve ser conhecido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, salvo quando destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção ou quando veicule pedido diverso do objeto do recurso próprio. Julgados. Precedente: HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020.

2. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão que reserva ao agravo em execução o exame das alegações sobre detração e alteração do regime prisional.

3. O regime inicial semiaberto foi fixado na sentença com referência ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e mantido na apelação, com menção às circunstâncias judiciais desfavoráveis. A revisão dessa fundamentação demanda via adequada e não se compatibiliza com o rito mandamental.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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