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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.289.690

Deficiência de fundamentação: ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

2. Fato relevante e pedido. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando ter individualizado os dispositivos legais violados (arts. 41, 158, 395, III, 564, IV e 386, III, IV e VII, do CPP), reitera teses de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, cerceamento de defesa e absolvição por insuficiência probatória, e requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por não terem sido infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF), por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ) e por vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). Em seguida, a Presidência do Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial pelos mesmos óbices. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugna específica e suficientemente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se foram superados os óbices de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e de ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não demonstra, com precisão e pontualidade, quais dispositivos federais teriam sido efetivamente contrariados nem de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de vigência ou contrariedade, limitando-se a reiterar teses meritórias, o que não supera a deficiência de fundamentação que atrai a Súmula 284/STF. 6. Não houve a apresentação de acórdão paradigma, com certidão, cópia autêntica ou indicação de repositório oficial/credenciado, tampouco cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência de teses, exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a insurgência genérica não evidencia o equívoco dos motivos adotados e não viabiliza o conhecimento do agravo regimental. 8. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 21-E, V

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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