STJAgRg no AREsp 2.684.615
Peculato-desvio: dolo específico
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato-desvio
- Dolo específico
- Dosimetria da pena
- Discricionariedade judicial
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Mário Sérgio Leiras Teixeira contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo, não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que manteve sua condenação por peculato-desvio. A condenação decorreu de sua atuação como presidente da Emdur, autorizando e coordenando processo licitatório fraudulento que culminou no desvio verbas públicas, por meio de falsificação de documentos e simulação de recebimento de produtos, com participação de servidores subordinados. O agravante pleiteou absolvição por ausência de dolo específico e revisão da pena base aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de dolo específico afasta a tipicidade do crime de peculato-desvio; (ii) examinar a legalidade da fração utilizada na majoração da pena base; (iii) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do dolo específico no crime de peculato-desvio exige exame do conjunto probatório, sendo vedada sua rediscussão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. A pena base foi majorada com base em fundamentos concretos, tendo em vista o prejuízo elevado ao erário, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua revisão pelo STJ. A fixação da fração de aumento da pena base não está vinculada a critério matemático rígido, sendo suficiente sua fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias. O reexame da dosimetria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em sede de recurso especial, restringe-se às hipóteses excepcionais em que se configure manifesta ilegalidade ou abuso de poder, vedado o revolvimento das questões fático-probatórias.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A revisão do dolo específico no crime de peculato-desvio demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. A fixação da pena base acima do mínimo legal é legítima quando baseada em fundamentação concreta, ainda que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável. 3. O agravo regimental deve ser inadmitido quando não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
Tese
1. A revisão do dolo específico no crime de peculato-desvio demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. A fixação da pena base acima do mínimo legal é legítima quando baseada em fundamentação concreta, ainda que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável. 3. O agravo regimental deve ser inadmitido quando não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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