STJAgRg no AREsp 2.980.130
Decisão da presidência: crimes dos arts. 240, caput e § 2º, II, e 241-b, caput, ambos da lei n. 8.069/1990
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão da presidência
- Ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado
- Fundamentação deficiente
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CRIMES DOS ARTS. 240, CAPUT E § 2º, II, E 241-B, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. A falta de indicação clara e expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite, em sede de agravo regimental, a complementação das razões do recurso especial deficientemente fundamentado. Tal prática configura indevida inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.