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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.851

Writ utilizado como substitutivo de recurso ordinário

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Writ utilizado como substitutivo de recurso ordinário
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente
  • Porte de arma calibre
  • Desobediência e resistência armada à abordagem policial
  • Condenação anterior por homicídio qualificado em execução

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI: DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA QUE ATINGIRAM O PARA-BRISA DO VEÍCULO DA VÍTIMA; PORTE DE ARMA CALIBRE . 38 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES; DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA ARMADA À ABORDAGEM POLICIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR HOMICÍDIO QUALIFICADO EM EXECUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 313, I E III, DO CPP ATENDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário constitucional, à luz do art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Ausente flagrante ilegalidade, a ordem não foi conhecida.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos empíricos que revelam a gravidade concreta e a periculosidade do agente: três disparos de arma de fogo, em via pública, que atingiram o para-brisa do veículo da vítima; porte de arma calibre .38 com numeração suprimida, três munições intactas e dois estojos deflagrados; desobediência e resistência armada à abordagem policial; além de condenação anterior por homicídio qualificado em execução, indicando risco de reiteração delitiva. Tais dados autorizam a custódia para garantia da ordem pública e proteção da vítima (arts. 312 e 313, III, do CPP).

3. Não procede a alegação de complementação ex post facto da motivação. A decisão originária e o acórdão estadual apresentam fundamentação própria e suficiente; o aditamento da denúncia, que incluiu porte ilegal de arma de uso restrito e desobediência, evidencia a subsistência do requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, sem reconstrução retroativa do decreto prisional.

4. As teses sobre perda de contemporaneidade e enfraquecimento do risco cautelar por fatos supervenientes (ausência de descumprimento, monitoramento eletrônico, desinteresse da vítima na renovação de medidas protetivas) configuram inovação recursal em agravo regimental e não podem ser conhecidas.

5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade das condutas e do histórico do agravante, não sendo suficientes para neutralizar o periculum libertatis.

6. O alegado excesso de prazo não se verifica. A aferição não é aritmética e, com o encerramento da instrução, encontra-se superado o tema, à luz da Súmula 52/STJ.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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