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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.209.737

Abordagem policial e busca pessoal: fundadas suspeitas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Fato relevante. Condenação por tentativa de furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) mantida em apelação. No recurso especial, alegou-se nulidade da abordagem e revistas pessoais por ausência de fundada suspeita, por terem sido realizadas exclusivamente com base em denúncia anônima, além da necessidade de perícia para a qualificadora do uso de chave falsa, e apontou-se deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC).

3. As decisões anteriores. Tribunal local inadmitiu o recurso especial. Decisão agravada reconheceu a validade da busca pessoal à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e afastou a exigência de perícia para a qualificadora do uso de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do Código Penal), por consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e incidência da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e as revistas pessoais, supostamente motivadas apenas por denúncia anônima, foram válidas à luz do standard de fundadas suspeitas exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

5. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do uso de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do Código Penal) exige perícia obrigatória quando o objeto foi apreendido, ou se pode ser reconhecida com base em outros elementos probatórios, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se há deficiência de fundamentação apta a afastar a decisão agravada, na forma do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e idôneos para infirmar a decisão monocrática, razão pela qual se mantêm seus fundamentos.

8. A atuação policial foi fundamentada dentro dos parâmetros legais, com elementos objetivos que sinalizaram fundadas suspeitas, legitimando a abordagem e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

9. A ausência de perícia não afasta o reconhecimento da qualificadora do uso de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do Código Penal), conforme orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ; não comprovada a inaplicabilidade da súmula por precedentes contemporâneos.

10. Inexistência de deficiência de fundamentação, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada nos limites da via eleita.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP, art. 244; CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 158; CP, art. 155, § 4º, III; CPC, art. 489, § 1º; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.259.575/MG, Quinta Turma, DJEN 23.06.2026; STJ, AREsp 2.714.789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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