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Jurisprudências

TSTPP 1000148-56.2026.5.90.0000

Tribunal regional do trabalho da 2ª região: resolução CNJ nº 345/2020

Relator(a): MANUELA HERMES DE LIMA

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 345/2020. "JUÍZO 100% DIGITAL". AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. CONVERSÃO PARA A MODALIDADE PRESENCIAL. NATUREZA JURISDICIONAL DO ATO. INCOMPETÊNCIA DO CSJT PARA REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO EXORTATIVA AOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. 1. Pedido de Providências formulado em face do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com o objetivo de apurar suposto descumprimento da Resolução CNJ nº 345/2020 por unidade judiciária que determinou a realização de audiência presencial em processo tramitando sob o regime do "Juízo 100% Digital". 2. A adoção do regime de "Juízo 100% Digital" e a preferência pela realização de atos processuais de forma virtual não suprimem o poder de direção do processo conferido aos magistrados e magistradas (arts. 765 da CLT e 139 do CPC), sendo lícita a designação de audiências presenciais quando fundamentada em circunstâncias concretas e no exercício da discricionariedade regrada.Precedente:CSJT-PP-1000871-12.2025.5.90.0000. 3. O ato judicial que define a modalidade de realização de audiência ostenta natureza eminentemente jurisdicional, inserindo-se na esfera de livre convicção motivada do(a) magistrado(a) e do princípio do juiz natural, o que o torna insuscetível de controle ou revisão pela via administrativa do Conselho Superior da Justiça de Trabalho, cuja atuação restringe-se ao controle administrativo, financeiro e correicional. 4. Conquanto incabível a revisão administrativa de atos jurisdicionais, revela-se de bom alvitre a expedição de recomendação, em caráter exortativo, aos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, para que orientem os magistrados e magistradas de primeiro grau sobre a indispensabilidade de fundamentação exaustiva e idônea sempre que optarem pelo afastamento da modalidade telepresencial no âmbito do "Juízo 100% Digital", visando conferir maior previsibilidade, segurança jurídica e transparência aos jurisdicionados. 5. Pedido de Providência conhecido e julgado improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000148-56.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMHL/ctl PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 345/2020. "JUÍZO 100% DIGITAL". AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. CONVERSÃO PARA A MODALIDADE PRESENCIAL. NATUREZA JURISDICIONAL DO ATO. INCOMPETÊNCIA DO CSJT PARA REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO EXORTATIVA AOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. 1. Pedido de Providências formulado em face do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com o objetivo de apurar suposto descumprimento da Resolução CNJ nº 345/2020 por unidade judiciária que determinou a realização de audiência presencial em processo tramitando sob o regime do "Juízo 100% Digital". 2. A adoção do regime de "Juízo 100% Digital" e a preferência pela realização de atos processuais de forma virtual não suprimem o poder de direção do processo conferido aos magistrados e magistradas (arts. 765 da CLT e 139 do CPC), sendo lícita a designação de audiências presenciais quando fundamentada em circunstâncias concretas e no exercício da discricionariedade regrada.Precedente:CSJT-PP-1000871-12.2025.5.90.0000. 3. O ato judicial que define a modalidade de realização de audiência ostenta natureza eminentemente jurisdicional, inserindo-se na esfera de livre convicção motivada do(a) magistrado(a) e do princípio do juiz natural, o que o torna insuscetível de controle ou revisão pela via administrativa do Conselho Superior da Justiça de Trabalho, cuja atuação restringe-se ao controle administrativo, financeiro e correicional. 4. Conquanto incabível a revisão administrativa de atos jurisdicionais, revela-se de bom alvitre a expedição de recomendação, em caráter exortativo, aos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, para que orientem os magistrados e magistradas de primeiro grau sobre a indispensabilidade de fundamentação exaustiva e idônea sempre que optarem pelo afastamento da modalidade telepresencial no âmbito do "Juízo 100% Digital", visando conferir maior previsibilidade, segurança jurídica e transparência aos jurisdicionados. 5. Pedido de Providência conhecido e julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n° CSJT-PP-1000148-56.2026.5.90.0000, em que é Requerente AUGUSTO LINDEGGER DA COSTA MARTINEZ, e é Requerido o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. O presente Pedido de Providências foi instaurado por provocação de Augusto Martinez, advogado, em face do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), tendo por objeto a apuração de suposto descumprimento da Resolução CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020, que regulamenta o 'Juízo 100% Digital'. O expediente, originalmente protocolado perante o Conselho Nacional de Justiça e autuado como Pedido de Providências nº 0008192-09.2024.2.00.0000, culminou em decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o sobrestamento do feito e a remessa integral dos autos a este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ante a competência constitucional afeta à supervisão administrativa da Justiça do Trabalho. O requerente, na qualidade de patrono na Reclamação Trabalhista nº 1001563-88.2024.5.02.0034, sustenta que, malgrado houvesse opção pelo 'Juízo 100% Digital' e expressa concordância entre os litigantes quanto à realização de audiência telepresencial, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de conversão, determinando o comparecimento presencial. Aduz que tal postura configura resistência injustificada às normas de digitalização do Poder Judiciário, em ofensa aos princípios da celeridade processual e do acesso à justiça. Instado a se manifestar, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região prestou as informações pertinentes. Por fim, considerando o precedente firmado no PP-1000871-12.2025.5.90.0000, de minha relatoria, que versou sobre matéria idêntica atinente aos limites da autonomia do(a) magistrado(a) na condução do rito virtual ou presencial, os autos foram a mim distribuídos por prevenção. É o relatório. V O T O I ¿ CONHECIMENTO Consoante os termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. O artigo 1º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho reproduz a atuação do CSJT quanto à "supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante". Por sua vez, os artigos 37, inciso I, "b", e 102 do RICSJT, assim dispõem: Art. 37. Os requerimentos iniciais, os expedientes internos, os processos instaurados de ofício e os processos recebidos de outros órgãos serão registrados no dia da entrada, na ordem de recebimento na Secretaria do Conselho. Após a conferência, os procedimentos serão classificados e autuados, observadas as seguintes classes e siglas: I - Procedimentos de competência originária: (...) b) Pedido de Providências (...) Art. 102. Os requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento. Tratando-se de matéria afeta à supervisão administrativa no âmbito da Justiça do Trabalho, conheço do presente Pedido de Providências, com fulcro nos artigos 37, inciso I, alínea 'b', e 102, ambos do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT). II ¿ MÉRITO Conforme exposto no relatório, o presente Pedido de Providências (PP) foi subscrito pelo advogado Augusto Lindegger da Costa Martinez em face do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O requerente pugna pela apuração de suposto descumprimento do artigo 5º da Resolução CNJ nº 345/2020, por parte da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, pleiteando a adoção de medidas aptas a garantir a observância integral do referido ato normativo. Preliminarmente, cumpre registrar que a Resolução CNJ nº 345/2020 instituiu o 'Juízo 100% Digital', modalidade que não se confunde com a criação de nova unidade judiciária, mas se caracteriza como um regime diferenciado de prática de atos processuais. Sob essa ótica, os atos devem ser realizados, em regra, por meio eletrônico, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que a natureza do ato exija a prática presencial ou o suporte estrutural de setores específicos do tribunal (art. 1º, §§ 2º e 3º). No que tange à competência para a implementação do regime, o artigo 8º, caput, do referido diploma atribui aos Tribunais a discricionariedade para deliberar sobre sua adoção, podendo estendê-la a todas as unidades judiciárias com idêntica competência territorial e material, ou, em se tratando de unidades pluricompetentes, aplicá-la de forma integral ou parcial (art. 8º, § 3º). Tal prerrogativa confere ao Tribunal a margem decisória necessária para definir a abrangência do 'Juízo 100% Digital', pautando-se em critérios como a eficiência processual, o acesso efetivo à justiça e a natureza das demandas, inclusive mediante restrição a classes processuais específicas. Uma vez implementado o regime, a adesão pelas partes configura legítimo negócio jurídico processual, cuja prática deve ser fomentada pelo magistrado e magistrada. Nesse sentido, dispõe o artigo 3º, § 4º, que o juiz poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do 'Juízo 100% Digital'. O requerente, na qualidade de patrono nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001563-88.2024.5.02.0034, alega que, não obstante a opção pelo regime de 'Juízo 100% Digital' e a convergência de vontades entre os litigantes quanto à realização da audiência na modalidade telepresencial, a autoridade judiciária de origem indeferiu o pleito de conversão e determinou o comparecimento presencial dos envolvidos. Sustenta, em síntese, que o referido ato decisório configura resistência injustificada às diretrizes de digitalização do Poder Judiciário, em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade processual e da efetividade do acesso à justiça. Instado a se manifestar, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região informou que: 1.A decisão do juízo de primeiro grau pautou-se na autonomia administrativa e no poder de direção do processo (art. 765 da CLT), sendo o ato presencial justificado pela necessidade de garantir a plena produção da prova oral, especialmente diante da complexidade da causa e da necessidade de resguardar a imediação; 2.A Resolução CNJ nº 345/2020 não retira do magistrado a prerrogativa de determinar atos presenciais quando estes se mostrarem indispensáveis à higidez da instrução probatória; 3.A audiência foi realizada com êxito, sem que houvesse prejuízo efetivo às partes, e o processo seguiu seu curso regular até o arquivamento definitivo, não se verificando, portanto, nulidade ou cerceamento de defesa (pas de nullité sans grief); 4.A conduta da unidade jurisdicional está alinhada às diretrizes da Corregedoria Regional do TRT-2, que privilegia a instrução presencial para assegurar a qualidade e a veracidade dos depoimentos. No precedente que atraiu a prevenção (Pedido de Providências nº 1000871-12.2025.5.90.0000), o Plenário deste Conselho consolidou o entendimento de que a implementação do regime de 'Juízo 100% Digital' não suprime o poder de direção do processo conferido aos magistrados (arts. 765 da CLT e 139 do CPC). Naquela ocasião, restou sedimentado que a designação de audiências presenciais, mesmo em unidades sob o referido regime, é medida lícita desde que calcada em decisão fundamentada e individualizada, que demonstre a necessidade da prática do ato fora da modalidade telepresencial ¿ seja por razões de complexidade instrutória, segurança, ou conveniência da colheita de provas ¿, sendo vedada, contudo, a imposição de ritos presenciais de forma genérica, abstrata ou sem a devida motivação fática pelo magistrado condutor do feito. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 345/2020. JUÍZO 100% DIGITAL. DESCUMPRIMENTO. FACULDADE DAS PARTES PROCESSUAIS. NEGÓCIO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020. 1. Denúncia sobre descumprimento do artigo 5º da Resolução CNJ nº 345/2020 por unidade judiciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que vem designando indiscriminadamente audiências presenciais a despeito da opção das partes da relação processual pelo regime do "Juízo 100% Digital". 2. Possibilidade de realização de atos presenciais em caso de inviabilidade de produção de provas ou outros atos processuais de forma virtual. 3. A realização presencial não impede a tramitação do processo no Juízo 100% Digital. 4. Pedido Conhecido e negado provimento. (PP-1000871-12.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Manuela Hermes de Lima, DEJT 01/07/2026). Diante disso, para que a audiência, originalmente designada na modalidade por videoconferência no âmbito do Juízo 100% Digital, seja convertida para o formato presencial, basta a devida fundamentação por parte do magistrado ou da magistrada. Estes deverão apresentar, de forma pormenorizada, as razões de conveniência e oportunidade que impossibilitem a realização do ato processual em meio digital. Nesse sentido, a própria a Resolução nº 345/2020 do CNJ prevê a hipótese de inviabilização da produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Art. 1º ¿ [...] §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ¿Juízo 100% Digital¿. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) Neste precedente, ficou assentado que a análise quanto à viabilidade ou não da realização da audiência presencial no regime exclusivamente digital, deve se dar de maneira individualizada e fundamentada, e não em caráter geral. Malgrado a adoção de atos processuais virtuais, compreendidas as audiências telepresenciais, constitua diretriz preferencial no âmbito do 'Juízo 100% Digital', nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), faculta-se ao magistrado e magistrada, sopesadas as particularidades da lide, a complexidade da causa ou outros fatores relevantes, determinar a realização de atos presenciais. Tal providência encontra amparo no poder de direção do processo conferido pelos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 139 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O referido entendimento revela-se mais consentâneo com a heterogeneidade inerente à Justiça do Trabalho, porquanto as políticas judiciárias de âmbito nacional hão de harmonizar-se com as peculiaridades regionais. Essa diretriz hermenêutica viabiliza uma atuação jurisdicional mais estratégica, célere e efetiva. Compete ao magistrado condutor do feito a melhor avaliação das circunstâncias fáticas e locais, bem como das condições subjetivas dos sujeitos processuais ¿ tais como o perfil socioeconômico, o grau de instrução, o histórico profissional e as singularidades inerentes aos litigantes. A desconsideração de tais matizes fáticos acarreta o risco de padronização excessiva, em detrimento dos princípios da razoabilidade, da celeridade e da dignidade da pessoa humana. Desse modo, a ponderação casuística das condições do jurisdicionado consubstancia-se não apenas em diretriz de humanização, senão em imperativo técnico para a entrega de uma prestação jurisdicional justa, equânime e fundamentada Em outra vertente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem reiteradamente assentado a insuscetibilidade de controle, pela via administrativa, de atos que ostentam natureza jurisdicional. Com efeito, o CNJ e o CSJT detêm competência para o controle administrativo, financeiro e disciplinar sobre os órgãos sob sua supervisão, sendo-lhes vedada, contudo, a revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional ou processual. A definição da modalidade de realização da audiência insere-se na esfera da autonomia do(a) magistrado(a) e do poder de direção formal do processo, prerrogativas conferidas pelos arts. 765 da CLT e 139 do CPC, não cabendo interferência administrativa em matéria de condução. A eventual reiteração da prática impugnada não possui o condão de transmudar a natureza jurídica da controvérsia, porquanto o cerne da insurgência permanece umbilicalmente vinculado a despachos e decisões interlocutórias proferidas em autos determinados. A pretensão deduzida na exordial revela, em essência, o propósito de impugnar despacho proferido em reclamação trabalhista específica ¿ que determinou a realização de audiência presencial ¿, o que evidencia nítido caráter revisional, absolutamente incompatível com a competência correcional e administrativa do CSJT. Eventual divergência entre a exegese conferida pelo magistrado à Resolução CNJ nº 345/2020 e a tese jurídica sustentada pela parte reclamante deve ser dirimida mediante os recursos e remédios processuais previstos no ordenamento jurídico trabalhista, revelando-se impróprio o manejo de procedimento de natureza administrativa para tal fim. Nesse sentido, o entendimento sufragado pelo CNJ em sede de Recurso Administrativo em Pedido de Providências (CNJ ¿ RA em PP 0000902-69.2026.2.00.0000, Rel. Cons. Silvio Amorim, julgado em 29/05/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUÍZO 100% DIGITAL. AUDIÊNCIA PRESENCIAL. INTERESSE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo interposto contra decisão que não conheceu dos pedidos para assegurar a plena efetividade do "Juízo 100% Digital" na 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, da Comarca de São Paulo, e determinou o arquivamento dos autos. 2. O pedido originário foi formulado contra ato de Magistrada que determinou a realização de audiência de conciliação na modalidade presencial, em processo que tramita sob o regime do ¿Juízo 100% Digital¿. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o CNJ possui competência para apreciar pretensão voltada à revisão de decisão judicial que determinou a realização de audiência presencial; (ii) saber se há ilegalidade na designação de audiência presencial em processo submetido ao ¿Juízo 100% Digital¿. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão deduzida revela natureza eminentemente individual, por buscar a alteração de ato processual específico em processo judicial no qual a parte figura como litigante, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 17, deste Conselho Nacional de Justiça. 5. O CNJ possui competência restrita ao controle administrativo e disciplinar do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição, não lhe sendo permitido revisar atos jurisdicionais. 6. O Pedido de Providências não constitui via adequada para substituir o recurso próprio na esfera judicial e, por isso, incabível sua utilização para impugnar decisões judiciais, sob pena de violação à independência funcional da Magistratura. 7. A Resolução CNJ nº 345/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital, admite, em seu art. 1º, § 2º, a prática de atos presenciais quando inviável a modalidade remota. 8. A Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pela Resolução nº 481/2022, confere ao Magistrado competência para decidir sobre a forma de realização dos atos processuais, no exercício do poder de condução do processo. 9. Na hipótese, a designação de audiência presencial foi devidamente fundamentada com base em circunstâncias concretas, como limitações tecnológicas dos jurisdicionados, volume processual elevado e necessidade de garantir a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição. 10. Além disso, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impede a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso administrativo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ¿1. Não compete ao CNJ revisar atos jurisdicionais tampouco conhecer de Pedido de Providências fundado em interesse meramente individual. 2. A adoção do Juízo 100% Digital não impede a realização de atos presenciais, quando justificada por circunstâncias concretas e no exercício da discricionariedade regrada do Magistrado. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede a reforma do julgado.¿(CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000902-69.2026.2.00.0000 - Rel. SILVIO AMORIM - 8ª Sessão Virtual de 2026 - julgado em 29/05/2026 ). [grifou-se] Impende reconhecer, no entanto, que o dever de fundamentação exarado nos precedentes citados tem sido por vezes negligenciado quanto à eleição da modalidade presencial em processos tramitando no 'Juízo 100% Digital'. Sob essa ótica, conquanto a vedação à revisão administrativa de atos jurisdicionais seja premissa inafastável, revela-se de bom alvitre que este Conselho Superior reitere aos Tribunais Regionais, por meio de expediente próprio e em caráter exortativo, a imprescindibilidade de motivação idônea e específica sempre que o magistrado optar pelo afastamento da via telepresencial. Recomenda-se, ademais, que tal comunicação oficial destaque a necessidade de observância aos princípios da previsibilidade e da segurança jurídica, visando coibir arbítrios e garantir que o jurisdicionado compreenda as razões determinantes para a designação de atos presenciais em regime digital. Ante o exposto, conclui-se que: a) a adoção do 'Juízo 100% Digital' não obsta a realização de atos presenciais, desde que motivada por circunstâncias concretas e fundamentada no exercício da discricionariedade regrada do magistrado condutor do feito; b) O ato judicial questionado possui natureza jurisdicional, tratando-se de provimento de livre convicção motivada pelo juiz da causa, o que o torna imune a revisão ou controle por parte do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja atuação se restringe, exaustivamente, à esfera administrativo-financeira e correicional. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em: I. Conhecer do Pedido de Providências e, no mérito, julgá-lo improcedente; II. Determinar, de ofício, a expedição de recomendação de caráter exortativo aos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, a fim de que orientem os magistrados de primeiro grau quanto à necessidade de fundamentação exaustiva e idônea sempre que optarem pelo afastamento da modalidade telepresencial no âmbito do "Juízo 100% Digital", com o escopo de conferir maior previsibilidade, segurança jurídica e transparência aos jurisdicionados; e III. Determinar, por fim, o encaminhamento de cópia do presente Acórdão ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, em cumprimento à determinação exarada no Pedido de Providências CNJ nº 0008192-09.2024.2.00.0000. Brasília, 30 de setembro de 2026.. MANUELA HERMES DE LIMA Conselheira Relatora

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