TSTRR 1000827-95.2018.5.02.0708
Dispensa discriminatória: ônus da prova
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Dispensa discriminatória
- Ônus da prova
- Reintegração
- A jurisprudência desta c
- Despedida / Dispensa Imotivada
- Plano de Saúde
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta c. Corte firmou-se no sentido de que a presunção de que trata a Súmula 443 do TST é aplicável aos casos dos empregados acometidos com neoplasias malignas, presumindo-se discriminatória a dispensa, que pode ser elidida por prova em contrário pela empresa. Na hipótese, ao desconsiderar a presunção aqui tratada e atribuir ao reclamante a prova pela existência de dispensa discriminatória, o Tribunal Regional decidiu em desarmonia com a jurisprudência pacífica do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista contrariedade à Súmula 443 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo o caráter discriminatório da dispensa da reclamante, determinar sua reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, determinar sua reinclusão no plano de saúde, bem como condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Condenação provisoriamente arbitrada em R$60.000,00 (sessenta mil reais), com custas no importe de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), a cargo da reclamada.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Dispensa Discriminatória; Plano de Saúde; Atos Discriminatórios