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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.667

Furto durante o repouso noturno: subtração de duas barras de alumínio (r$ 60,00)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto durante o repouso noturno
  • Subtração de duas barras de alumínio (r$ 60,00)
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Multirreincidência em delitos patrimoniais (furto e roubo)
  • Contumácia delitiva

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SUBTRAÇÃO DE DUAS BARRAS DE ALUMÍNIO (R$ 60,00). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS (FURTO E ROUBO). CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DESSES EXAMES NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos concretos dos autos (condenações pretéritas por furto e roubo; flagrante logo após a subtração durante o repouso noturno; prova indiciária de materialidade e autoria), evidenciando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A reduzida expressão econômica do bem subtraído e a ausência de violência não afastam a necessidade da custódia quando demonstrada a contumácia delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública (AgRg no HC n. 766.592/SP, rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023).

3. O princípio da insignificância é inaplicável diante dos maus antecedentes e da multirreincidência específica em crimes patrimoniais (AgRg no HC n. 925.508/MG, rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 25/9/2024).

4. A invocação do princípio da homogeneidade não se resolve na via estreita do habeas corpus, por demandar prognóstico sobre a pena e o regime a serem eventualmente fixados (HC n. 507.051/PE, rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 28/10/2019).

5. Agravo regimental da defesa não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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