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Jurisprudências

TSTAIRR 1000818-29.2019.5.02.0311

Competência da justiça do trabalho: inadequação da via eleita

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A indicação genérica de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sem que seja apontado o inciso tido por violado, torna inviável a admissão do recurso de revista, a teor da Súmula 221 desta Corte, consoante entendimento pacificado pela Subseção I de Dissídios Individuais do TST. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não prospera a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando se constata a existência de manifestação expressa do Tribunal Regional sobre as questões devolvidas à sua análise, com exposição suficientemente clara sobre os fundamentos da decisão. Nesse sentido, quanto aos dispositivos do Regimento Interno da Fundação, de 1992, e do Estatuto de 1983, o Tribunal a quo explicitou ser inaplicável o Regimento Interno de 1992, por ser posterior à admissão do reclamante, e reconheceu direito dos aposentados ao benefício a partir do exame do contido no Estatuto de 1983. Manifestou-se, também, sobre a Lei nº 9.656/1998, consignando que “a limitação legal inserida com a lei nº 9.656/1998 não se aplica ao contrato de trabalho do autor”. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. 3. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Estando a causa submetida ao rito sumaríssimo, a indicação de ofensa a dispositivo infraconstitucional não autoriza o processamento do recurso de revista, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Tampouco autoriza o processamento do recurso de revista a indicação de má-aplicação da Súmula 51, I, do TST, no que estabelece que “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Consoante se extrai dos trechos transcritos do acórdão impugnado, o Tribunal explicita que a norma interna vigente ao tempo da admissão do reclamante assegurava-lhe o benefício e conclui que a alteração posteriormente promovida nas normas internas não o alcançou, a teor do art. 468 da CLT, e em correta aplicação da aludida Súmula. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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