TSTRR 0010409-39.2023.5.03.0028
I - agravo de instrumento em recurso de revista – regência pela lei nº 13.467/2017 – preliminar de nulidade do acórdão regional por…
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando que o Tribunal Regional não se pronunciou, oportunamente, sobre as questões suscitadas, tais quais, as provas citadas pela parte autora para demonstrar a existência de comportamento negligente da CEF quanto à fiscalização, assim como quanto à demonstração da ciência formal e consequente inércia diante das irregularidades praticadas pelo primeiro reclamado e/ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Banco público, configura negativa de prestação jurisdicional e resulta em violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema, ¿PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso IX do art. 93 da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise as questões postas nos embargos de declaração opostos pela reclamante. Prejudicado o exame do tema remanescente do apelo. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator