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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.799.215

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A parte agravante sustenta enfrentamento expresso do fundamento adotado no acórdão recorrido acerca da inviabilidade do acordo de não persecução penal após o trânsito em julgado, defendendo aplicação imediata do ANPP aos feitos em andamento na entrada em vigor da Lei 13.964/2019, com trânsito em julgado somente em 7/12/2021, e requerendo a oferta do acordo por iniciativa do Ministério Público ou por determinação judicial.

3. Requer a reconsideração ou reforma da decisão agravada, com conhecimento e posterior provimento do recurso especial, para levantamento do trânsito em julgado reputado ilegal e reabertura da Ação Penal n. 0335811-66.2012.8.21.0001, a fim de instar o Ministério Público de primeiro grau a se manifestar sobre o ANPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

6. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente ataque de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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