STJAgInt no REsp 2.267.709
Negativa de prestação jurisdicional: honorários periciais
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários periciais
- Fundamento autônomo não impugnado (súmula 283/STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95, §§ 3º E 4º, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia acerca de homologação de honorários periciais e da aplicação do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. O Tribunal de origem homologou honorários periciais em R$ 5.000,00; parte beneficiária da gratuidade da justiça manifestou concordância com o valor e solicitou parcelamento; discussão recursal sobre suposta negativa de prestação jurisdicional, alegada imparcialidade da perita e obrigatoriedade de observância da tabela do tribunal quando beneficiário da gratuidade.
3. Embargos de declaração rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC; decisão singular afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ante fundamento autônomo não impugnado do acórdão recorrido (prerrogativa da Fazenda Pública não extensível à parte sem gratuidade).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre o art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC e sobre a alegada imparcialidade da perita (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se a existência de fundamento autônomo suficiente e não impugnado especificamente nas razões do recurso especial atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento da insurgência.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou a incidência do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, e explicitou a prejudicialidade da discussão sobre imparcialidade da perita, havendo fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC).
6. A controvérsia sobre a imparcialidade da perita ficou prejudicada em razão da concordância da parte beneficiária da gratuidade da justiça com o valor homologado e do parcelamento dos honorários, inexistindo vício a ser sanado.
7. Constata-se fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - a não extensibilidade da prerrogativa da Fazenda Pública à parte sem gratuidade - não impugnado de forma específica no recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF e mantendo-se a decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.