STJAgInt nos EDcl no AgInt no CC 175.118
Execução fiscal: essencialidade dos bens
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Essencialidade dos bens
- Recuperação judicial
- Reforma de decisão e transferência de depósitos judiciais
- Decisão transitada em julgado
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DE DECISÃO E TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
1. A essencialidade dos bens constritos deve ser comprovada com elementos que demonstrem sua indispensabilidade à atividade empresarial, sob pena de manter-se a constrição no âmbito da execução fiscal.
2. A decisão do Tribunal de origem, transitada em julgado, que reformula a análise sobre a essencialidade do bem anteriormente feita pelo juízo da recuperação ou falimentar, prevalece inclusive quanto à destinação dos depósitos judiciais, observando-se o princípio da coisa julgada.
3. A decisão posterior, que entende por inexistir essencialidade do bem objeto do conflito, enseja a perda do objeto e consequente extinção do conflito de competência.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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