Ementa
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 83/STJ. SÚMULA N. 518/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.
2. A parte agravante alega ter impugnado de forma específica a aplicação da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 518/STJ, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 518/STJ, de modo a justificar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A defesa não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 518/STJ, nem da Súmula 83/STJ, não demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve ser específica, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 2/4/2025.
Tese
"A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve ser específica, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.