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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.147.648

Estupro de vulnerável: menor de 14 anos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RESP Nº 1.480.881/PI (TEMA 918/STJ). PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 593/STJ. PROTEÇÃO INTEGRAL. DIGNIDADE SEXUAL. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos da sentença de primeiro grau.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente afastam a configuração do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.480.881/PI, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 918), reafirmou a orientação jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.

4. O previsto no art. 217-A do Código Penal, se configura independentemente do consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso (Súmula 593/STJ).

5. A proteção integral da dignidade sexual de menores de 14 anos é bem jurídico indisponível, sendo irrelevante o contexto dos fatos ou a anuência da vítima.

6. A proteção integral da criança e do adolescente é garantida pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, não admitindo flexibilização com base em costumes ou contextos sociais.

7. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento do STJ, que considera absoluta a presunção de violência em casos de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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