STJEDcl no AgInt no AREsp 3.184.520
Alegadas omissões e contradições: princípio da dialeticidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegadas omissões e contradições
- Princípio da dialeticidade
- Negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022)
- Não ocorrência
- Menção genérica à súmula 7/STJ
- Insuficiência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO ESPECIAL (CPC, ART. 932, III; RISTJ, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CPC, ART. 1.022). NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA À SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência dialética, pois não houve refutação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
2. O acórdão embargado enfrenta de modo direto e suficiente a tese central, registrando que o recurso apenas reiterou argumentos de mérito (cerceamento de defesa e dissídio) sem atacar, concreta e autonomamente, os óbices da Súmula 7/STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022).
3. A referência genérica à Súmula 7/STJ não se equipara à impugnação específica exigida pela dialeticidade; é indispensável demonstrar que a solução independe do revolvimento probatório, o que não ocorreu. Afastada, também, a alegada omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, por inexistir ponto essencial não apreciado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.