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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.033.119

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise de violação direta aos arts. 155 e 413 do CPP e requer efeitos infringentes para sanar supostos vícios processuais.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias assentaram que a qualificadora do motivo fútil não é manifestamente improcedente, devendo eventual dúvida ser resolvida pelo Conselho de Sentença; afastamento da qualificadora, na forma postulada, demandaria reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a análise das teses relativas aos arts. 155 e 413 do CPP reclama mera revaloração jurídica ou reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619); inconformismo com o resultado não autoriza reexame da matéria.

7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente sobre o não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; inexistência de omissão.

8. A mera repetição das razões de mérito do agravo em recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal; mantido o óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.

9. A pretensão de afastar a qualificadora do motivo fútil, nas circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; a dúvida sobre qualificadora não manifestamente improcedente deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença.

10. Ausentes vícios aptos a ensejar efeitos infringentes; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do aresto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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