TSTAg-AIRR 0000034-48.2012.5.02.0074
Fase de execução: impenhorabilidade
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Impenhorabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, entendeu que o executado não comprovou que o imóvel penhorado servia de residência para a entidade familiar ou que fosse o seu único bem. Ao contrário, destacou a existência de provas documentais (declarações de imposto de renda e certidão de oficial de justiça) que apontavam endereço diverso como residência do agravante. 2. Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pela Corte Regional e acolher a tese de que o bem é impenhorável, seria necessário o revolvimento de fatos e provas , procedimento vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula n.º 126 do TST . Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.