TSTAIRR 1000604-88.2021.5.02.0013
Fase de execução: bem de família
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Fase de execução
- Bem de família
- Fraude à execução
- Intervenção de terceiros
- Assistência
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE E CLAUDIA DO AMARAL CAMARGO – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BEM DE FAMÍLIA – FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, INCISO I, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que os recorrentes transcreveram, apenas no início das razões recursais, trecho do acórdão recorrido relacionado ao assunto em debate, não reproduzindo, no tópico específico em que declinaram suas razões de inconformismo sobre o tema ora examinado, o excerto correspondente, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico previsto no inciso III do § 1º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO LUIZ CARLOS JORGE (ESPÓLIO) – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FRAUDE À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, não constou da transcrição realizada nas razões do recurso de revista trecho imprescindível ao exame da matéria controvertida, porque a parte deixou de reproduzir excertos da sentença mantida pelo Regional por seus próprios fundamentos, estando desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelos executados LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE e CLÁUDIA DO AMARAL CAMARGO e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado LUIZ CARLOS JORGE (ESPÓLIO). Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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