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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.953.440

Homicídio qualificado: omissão e contradição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, o qual, por sua vez, fora interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. O óbice inicial, mantido em todas as instâncias subsequentes neste Tribunal, foi a ausência de regular representação processual, incidindo a Súmula n.º 115/STJ, somada à falta de prequestionamento e à deficiente formação do instrumento recursal na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há, de fato, os vícios de omissão e contradição a serem sanados no acórdão embargado, conforme alegado pelo embargante. A defesa aponta suposta contradição quanto à irregularidade da representação processual e omissão na análise das teses de mérito, como a ausência de animus necandi e a legítima defesa, bem como sobre a não aplicação da Súmula n.º 284/STF, buscando, em essência, a rediscussão de matéria já decidida e superada por intransponíveis óbices processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou para a correção de eventual erro material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.

4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões pertinentes, concluindo pelo não conhecimento do agravo regimental em razão de vício insanável na representação processual, confirmando a higidez da decisão monocrática da Presidência que aplicou a Súmula n.º 115/STJ. A cadeia de decisões proferidas nesta Corte Superior demonstrou, de forma coesa e inequívoca, a impossibilidade de se avançar sobre o mérito recursal diante de múltiplos e sucessivos erros processuais de responsabilidade da defesa, desde a interposição do recurso na origem.

5. A pretensão do embargante revela nítido propósito de obter novo julgamento da causa, com a concessão de efeitos infringentes aos embargos, o que é inviável na ausência dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal. As questões relativas à ausência de dolo e à legítima defesa não puderam ser examinadas por esta Corte, não por omissão, mas pela absoluta impossibilidade jurídica decorrente do não conhecimento dos recursos anteriores por falhas processuais graves e não sanadas.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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