STJAgRg no AREsp 2.967.912
Peculato-desvio: inépcia da denúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato-desvio
- Inépcia da denúncia
- Justa causa
- Requisitos do art. 41 do CPP
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO-DESVIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o prosseguimento das ações penais quanto ao crime de peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal).
2. A decisão agravada reconheceu a aptidão da denúncia, por atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e afastou a aplicação da Súmula 7/STJ, reputando necessária a instrução processual para apurar a existência de dolo e liame subjetivo entre os denunciados.
3. Os agravantes alegam, em preliminar, conexão e prevenção em favor de outro Ministro, além de apontarem ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação do recurso especial, necessidade de revolvimento fático-probatório e violação ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o prosseguimento da ação penal, e se há necessidade de revolvimento fático-probatório para análise do dolo e do liame subjetivo entre os denunciados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos delituosos com todas as circunstâncias necessárias à delimitação da imputação, assegurando o exercício da ampla defesa.
6. A análise do dolo específico e do liame subjetivo entre os denunciados demanda instrução processual, não sendo possível o trancamento da ação penal em sede de agravo regimental.
7. A alegação de prevenção não foi arguida tempestivamente, configurando preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos delituosos com todas as circunstâncias necessárias, é apta a permitir o prosseguimento da ação penal.
2. A análise do dolo específico e do liame subjetivo entre os denunciados deve ser realizada na instrução processual, não cabendo trancamento da ação penal em sede de agravo regimental.
3. A alegação de prevenção deve ser arguida até a prolação da decisão agravada, sob pena de preclusão, conforme o art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, III; CP, art. 312; RISTJ, art. 71, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 481.858/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019; STJ, AgRg no REsp 2.102.371/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 14/10/2024.
Tese
1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos delituosos com todas as circunstâncias necessárias, é apta a permitir o prosseguimento da ação penal.
2. A análise do dolo específico e do liame subjetivo entre os denunciados deve ser realizada na instrução processual, não cabendo trancamento da ação penal em sede de agravo regimental.
3. A alegação de prevenção deve ser arguida até a prolação da decisão agravada, sob pena de preclusão, conforme o art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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