STJAgRg no HC 1.048.922
Intempestividade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de relator em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão agravada foi considerada publicada em 7/11/2025, iniciando-se o prazo para interposição do recurso em 10/11/2025, com termo final em 14/11/2025. O recurso foi interposto apenas em 17/11/2025, o que impede seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de relator em matéria penal é de cinco dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 39 da Lei n. 8.038/1990, não se aplicando as regras do CPC. 2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.508.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg no HC 867.629/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 871.944/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de relator em matéria penal é de cinco dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 39 da Lei n. 8.038/1990, não se aplicando as regras do CPC. 2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.