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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.497

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Alegada ausência de fundamentação idônea da custódia
  • Matéria não apreciada no acórdão impugnado
  • Supressão de instância
  • Excesso de prazo na formação da culpa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRATICAMENTE ENCERRADA. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As alegações relativas à ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, à suficiência de medidas cautelares diversas e à desproporcionalidade da custódia não foram apreciadas no acórdão impugnado, uma vez que o Tribunal de origem consignou que tais matérias já haviam sido examinadas em anterior impetração, circunstância que impede o conhecimento originário da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a aferição do excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples critério aritmético, devendo ser examinada à luz das peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. No caso, verifica-se a regular tramitação da ação penal, com realização da audiência de instrução e julgamento, oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado, remanescendo apenas providências complementares relacionadas à análise de dados telemáticos e à apresentação de alegações finais, não havendo fala em excesso de prazo.

4. A alegação de fragilidade dos indícios de autoria demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante da inexistência de flagrante ilegalidade.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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