STJEDcl no AgRg no HC 1.088.278
Princípio da dialeticidade: ausência de vícios integrativos
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Ausência de vícios integrativos
- Pretensão de efeitos infringentes indevida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação, além de reiteração de impetração quanto ao pedido de nulidade por violação do domicílio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, e se são cabíveis efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, visam exclusivamente sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
4. Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, inadequado à via aclaratória, sendo indevidos os efeitos infringentes.
5. O agravo regimental antecedente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (substitutividade de revisão criminal após o trânsito em julgado e reiteração de habeas corpus), em afronta ao princípio da dialeticidade, o que foi expressamente consignado no acórdão, inexistindo omissão a ser suprida.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.