STJAgRg no HC 1.024.893
SUPOSTOS Crimes ambientais: denúncia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- SUPOSTOS Crimes ambientais
- Denúncia
- Requisitos do art. 41 do CPP
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. SUPOSTOS Crimes ambientais. Denúncia. Requisitos do art. 41 do CPP. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta da paciente e violação aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, especialmente quanto à descrição do fato delituoso, materialidade, nexo causal e fundamentação da responsabilização da administradora de pessoa jurídica por crime ambiental.
III. Razões de decidir
3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever o fato delituoso, indicar a materialidade, estabelecer o nexo causal e demonstrar a omissão culpável da administradora no cumprimento das obrigações ambientais.
4. A responsabilização do administrador de pessoa jurídica por crime ambiental não decorre automaticamente de sua posição formal, mas deve estar fundamentada em elementos que demonstrem sua efetiva participação ou omissão culpável no evento danoso.
5. A jurisprudência admite a "denúncia geral" em crimes ambientais envolvendo pessoas jurídicas, desde que demonstrada suficientemente a ligação entre a conduta e o fato delitivo.
6. As alegações defensivas demandam exame aprofundado do conjunto probatório, matéria típica de mérito que não pode ser antecipada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que descreve o fato delituoso, indica a materialidade, estabelece o nexo causal e fundamenta a responsabilização do administrador por omissão culpável atende aos requisitos do art. 41 do CPP.
2. A responsabilização penal do administrador de pessoa jurídica por crime ambiental não decorre automaticamente de sua posição formal, mas exige demonstração de sua efetiva participação ou omissão culpável.
3. A "denúncia geral" é admitida em crimes ambientais envolvendo pessoas jurídicas, desde que demonstrada suficientemente a ligação entre a conduta e o fato delitivo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.513/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no RHC 115.153/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, RHC 64.124/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.
Tese
1. A denúncia que descreve o fato delituoso, indica a materialidade, estabelece o nexo causal e fundamenta a responsabilização do administrador por omissão culpável atende aos requisitos do art. 41 do CPP.
2. A responsabilização penal do administrador de pessoa jurídica por crime ambiental não decorre automaticamente de sua posição formal, mas exige demonstração de sua efetiva participação ou omissão culpável.
3. A "denúncia geral" é admitida em crimes ambientais envolvendo pessoas jurídicas, desde que demonstrada suficientemente a ligação entre a conduta e o fato delitivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.