STJAgInt no AREsp 3.207.390
Violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC não configurada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC não configurada
- Honorários sucumbenciais
- Sentença substitutiva que homologa o acordo entre as partes
- Ausência de título executivo
- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA SUBSTITUTIVA QUE HOMOLOGA O ACORDO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem apresenta fundamentos jurídicos suficientes para a solução da constrovérsia, não se confundindo o inconformismo da parte com a alegada omissão ou ausência de fundamentação.
2. O Tribunal de origem consignou que o acordo celebrado entre as partes e homologado após a prolação da sentença não transitada em julgado a qual arbitrou os honorários sucumbenciais inviabiliza a execução da verba honorária por ausência de título executivo.
3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.