STJAgRg nos EDcl no HC 1.100.403
Furto qualificado por rompimento de obstáculo: ausência de laudo pericial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado por rompimento de obstáculo
- Ausência de laudo pericial
- Comprovação por outros meios
- Dosimetria da pena
- Impossibilidade de compensação entre fases
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE FASES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que a Defesa sustenta a impossibilidade de reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, por ausência de laudo pericial, e requer redução da pena-base ao mínimo legal mediante compensação entre a confissão espontânea e circunstância judicial negativada na primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) pode ser mantida sem laudo pericial, mediante comprovação por outros meios, diante da inviabilidade técnica da perícia ou do desaparecimento dos vestígios; e (ii) saber se é possível compensar, na dosimetria, circunstância judicial desfavorável valorada na primeira fase com a atenuante da confissão espontânea reconhecida na segunda fase, para reduzir a pena-base ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação predominante admite, em caráter excepcional, a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando inviável a realização do exame pericial direto ou quando os vestígios desaparecem, desde que os elementos dos autos sejam seguros e convergentes (CPP, arts. 158 e 167; Tema 1.107/STJ em afetação).
4. No caso, depoimentos colhidos em juízo, o acionamento do alarme e a pronta reparação dos danos na bancada de exposição, com alteração do layout, justificam a impossibilidade da perícia e evidenciam o rompimento de obstáculo, autorizando a manutenção da qualificadora.
5. No critério trifásico, as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) incidem na primeira fase, enquanto as atenuantes (art. 65 do Código Penal) incidem na segunda fase; é inviável a compensação entre fases distintas, não havendo base jurídica para reduzir a pena-base ao mínimo legal por compensação com a confissão espontânea.
6. Ausentes agravantes e reconhecida apenas a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, falta objeto para o pedido de compensação integral, subsistindo a valoração negativa realizada na primeira etapa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo no furto, sem laudo pericial, quando demonstrada a inviabilidade da perícia ou o desaparecimento dos vestígios e houver nos autos elementos probatórios seguros e convergentes que comprovem o rompimento. 2. A compensação na dosimetria somente pode ocorrer dentro da mesma fase, sendo incabível compensar circunstância judicial desfavorável da primeira fase com a atenuante da confissão espontânea reconhecida na segunda fase. 3. A inexistência de agravantes na segunda fase impede o acolhimento de pedido de compensação integral com atenuante, por falta de objeto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 167; CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, art. 59; CP, art. 65
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.107 (recursos repetitivos, em afetação); STJ, AgRg no HC n. 804.372/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.; STJ, HC n. 492.801/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019.
Tese
1. É possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo no furto, sem laudo pericial, quando demonstrada a inviabilidade da perícia ou o desaparecimento dos vestígios e houver nos autos elementos probatórios seguros e convergentes que comprovem o rompimento. 2. A compensação na dosimetria somente pode ocorrer dentro da mesma fase, sendo incabível compensar circunstância judicial desfavorável da primeira fase com a atenuante da confissão espontânea reconhecida na segunda fase. 3. A inexistência de agravantes na segunda fase impede o acolhimento de pedido de compensação integral com atenuante, por falta de objeto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.