STJAgRg no HC 1.023.443
Tribunal do júri: absolvição por clemência em tentativa de feminicídio qualificado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tribunal do júri
- Absolvição por clemência em tentativa de feminicídio qualificado
- Repercussão geral (tema 1087)
- Cassação do veredicto e determinação de novo júri
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA EM TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1087). CONTRARIEDADE À PROVAS DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO REFORÇADA À VÍTIMA E DE COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO. CASSAÇÃO DO VEREDICTO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tentativa de feminicídio qualificado, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação ministerial fundada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, cassou sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinou novo julgamento.
2. O paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de feminicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e VI, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal). Em julgamento pelo júri, o Conselho de Sentença reconheceu materialidade, autoria e a tentativa, mas absolveu o acusado pelo quesito absolutório genérico, após a defesa técnica sustentar em plenário tese de absolvição por clemência, registrada em ata de sessão.
3. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público, cassando a absolvição por entender manifestamente contrária às provas dos autos e determinando novo júri. Impetrado habeas corpus, a decisão agravada não o conheceu, por utilização do writ como substitutivo de recurso próprio, e, em análise subsidiária, afastou a existência de constrangimento ilegal, considerando que: (i) a controvérsia envolve a interpretação do Tema 1.087 da repercussão geral sobre a extensão da clemência em crimes hediondos; (ii) a absolvição configurou clemência-perdão vedada, à luz do precedente AgRg no RHC 229.558/PR; e (iii) a submissão a novo júri assegura controle de racionalidade mínima do veredicto sem afastar a instituição do júri.
4. No agravo regimental, o agravante não impugna o não conhecimento do habeas corpus, limitando-se a questionar a análise subsidiária. Afirma que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao apoiar-se no AgRg no RHC 229.558/PR, supostamente superado pelo Tema 1.087 da repercussão geral, e sustenta que, tendo sido a clemência expressamente arguida em plenário e registrada em ata, a absolvição estaria protegida pela soberania dos veredictos, por não contrariar valores constitucionais, precedentes do STF ou as circunstâncias fáticas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade, apta a ser sanada de ofício em habeas corpus, na cassação, em apelação ministerial, de absolvição por clemência proferida pelo Tribunal do Júri em caso de tentativa de feminicídio qualificado, com determinação de novo julgamento, à luz do Tema 1.087 da repercussão geral e da soberania dos veredictos.
6. Em desdobramento, impõe-se saber: (i) se a tese de clemência apresentada em plenário e registrada em ata, por si só, torna intangível o veredicto absolutório perante o Tribunal ad quem; e (ii) se o AgRg no RHC 229.558/PR foi superado pelo Tema 1.087 ou se sua ratio foi incorporada ao precedente vinculante.
III. Razões de decidir
7. A ausência de impugnação específica, no agravo regimental, quanto ao fundamento de não conhecimento do habeas corpus, consistente na inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, faz prevalecer o não conhecimento da impetração, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. O Tema 1.087 da repercussão geral condiciona a proteção da absolvição por clemência à presença cumulativa de três requisitos: (i) apresentação expressa, em plenário, de tese conducente à clemência, com registro em ata; (ii) compatibilidade com a Constituição e com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal; e (iii) compatibilidade com as circunstâncias fáticas dos autos, de modo que o mero registro em ata não torna o veredicto intangível se o resultado não se harmoniza com a ordem constitucional.
9. A tentativa de feminicídio qualificado, pela sua extrema gravidade e pelo atingimento direto à dignidade da pessoa humana, ao princípio da igualdade e ao objetivo fundamental de construção de sociedade livre, justa e solidária, não se compatibiliza com absolvição por clemência que importe perdão imotivado, sob pena de violação das exigências constitucionais de proteção reforçada à vítima e de combate à violência de gênero.
10. O precedente AgRg no RHC 229.558/PR, não foi superado pelo julgamento do Tema 1.087; ao contrário, sua ratio foi incorporada e sistematizada no precedente vinculante, que admite clemência apenas quando compatível com a Constituição, de modo que a cassação da absolvição e a determinação de novo júri, em hipóteses como a dos autos, constituem exercício legítimo do controle de racionalidade mínima pelo Tribunal ad quem.
11. A determinação de submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri preserva a instituição constitucional do julgamento por pares e não implica substituição da valoração probatória dos jurados pela Corte revisora, inexistindo, nesse contexto, constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.