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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.602.182

Homicídio culposo na direção de veículo automotor

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Homicídio culposo na direção de veículo automotor
  • Alegação de ausência de defesa técnica
  • Não configuração
  • Aplicação do art. 942 do CPC
  • Inaplicabilidade ao processo penal
  • Acordo de não persecução penal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO MAIS FAVORÁVEL (ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por ausência de defesa técnica, aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC e possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ausência material de defesa técnica no curso do processo penal; (ii) definir se a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC é aplicável ao processo penal; (iii) examinar a possibilidade de celebração de ANPP após o trânsito em julgado da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não configurada ausência de defesa técnica, pois o agravante foi assistido por advogado em todas as fases processuais, apresentou resposta à acusação, respondeu aos recursos da acusação e interpôs recurso contra o acórdão condenatório. A eventual deficiência ou estratégia inadequada não se equipara à falta absoluta de defesa.

4. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC é inaplicável ao processo penal, pois este dispõe de recurso próprio e mais favorável ao réu (embargos infringentes e de nulidade - art. 609, parágrafo único, CPP) para impugnar decisão não unânime desfavorável.

5. Inviável a conversão do julgamento em diligência para oferecimento de ANPP, pois a condenação transitou em julgado em razão da intempestividade dos embargos infringentes, sendo inaplicável o art. 28-A do CPP após o esgotamento da persecução penal, conforme orientação consolidada do STF e do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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