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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.161

Lesão corporal no contexto de violência doméstica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal no contexto de violência doméstica
  • Prazo da suspensão condicional da pena
  • Inovação recursal em embargos de declaração
  • Preclusão
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRAZO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

2. A agravante sustenta a ocorrência de nulidade por acórdão citra petita e defende o cabimento de embargos de declaração para sanar omissão indireta sobre o prazo da suspensão condicional da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a matéria suscitada apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal e se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma, pois o Tribunal de origem agiu corretamente ao não conhecer dos embargos de declaração, uma vez que a matéria relativa ao prazo probatório do sursis não foi devolvida no recurso de apelação criminal.

5. A tentativa de debater tema novo na via dos aclaratórios esbarra no instituto da preclusão, descaracterizando a alegada omissão indireta ou a existência de acórdão citra petita, visto que o órgão julgador não está obrigado a apreciar questões não impugnadas tempestivamente.

6. A decisão monocrática está em estrita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que veda a inovação recursal em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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