STJRHC 231.118
Tráfico de drogas: pretensão de trancamento da ação penal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pretensão de trancamento da ação penal
- Alegada ilicitude do ingresso domiciliar
- Suposta quebra da cadeia de custódia
- Ausência de justa causa
- Inviabilidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade.
2. A análise da legalidade do ingresso domiciliar e da alegada quebra da cadeia de custódia exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ.
3. A matéria não foi previamente apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Denúncia regularmente recebida, contendo descrição pormenorizada da conduta, indicação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
5. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.