STJAgRg no HC 1.030.498
Organização criminosa e lavagem de dinheiro: inépcia da denúncia
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e lavagem de dinheiro
- Inépcia da denúncia
- Não ocorrência
- Número mínimo de agentes descrito na exordial
- Trancamento da ação penal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NÚMERO MÍNIMO DE AGENTES DESCRITO NA EXORDIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa.
2. No caso, a peça ministerial aponta elementos referentes à materialidade delitiva e também aos indícios de autoria, podendo se verificar com clareza a conduta delituosa imputada ao recorrente e demais denunciados.
3. Ademais, cumpre registrar que a denúncia descreve a participação de quatro integrantes da organização criminosa, não havendo, assim, que se falar em atipicidade, conforme pretende a defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.