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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.182.078

Confissão parcial/qualificada: atenuante do art. 65, III, d, do CP

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO PARCIAL/QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. APLICABILIDADE. FRAÇÃO EM 1/12. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).

2. No caso, o agravado admitiu, em juízo, o envio das mensagens à vítima, ainda que tenha negado o propósito ameaçador, configurando confissão de fatos nucleares suficiente para a incidência da atenuante, com modulação da fração em 1/12, em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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