STJAgRg no HC 1.025.244
Substitutivo de recurso próprio: inexistência de constrangimento ilegal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso próprio
- Inexistência de constrangimento ilegal
- Busca pessoal
- Fundadas suspeitas
- Notícia circunstanciada
- Fuga ao avistar a polícia
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NOTÍCIA CIRCUNSTANCIADA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual a Corte de origem assentou a existência de fundadas razões para justificar a abordagem pessoal do agravante, diante da prévia notícia de tráfico de drogas e envolvimento em homicídio, e do comportamento do acusado, que empreendeu fuga ao avistar a viatura.
3. Não há sustentação a respeito da alegada incursão irregular no domicílio, tendo em vista que os policiais descreveram que o agravante foi abordado ainda do lado de fora da residência. Já a versão do próprio acusado foi que ele teria franqueado acesso aos agentes e indicado o local onde estariam os entorpecentes. Em ambos os casos, não há que se falar em nulidade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.