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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.155.742

Citação por edital: mudança de endereço sem comunicação ao juízo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.

2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante, obteve liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão e informou endereço para sua localização. Tentativas posteriores de citação pessoal restaram infrutíferas, em razão de mudança de domicílio sem comunicação ao juízo, sendo então requerida citação por edital e a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, com suspensão do processo e do prazo prescricional.

3. A insurgência recursal. A parte agravante sustenta nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento das diligências para localização, a consequente prescrição da pretensão punitiva e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando ser possível apenas a readequação jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é válida quando o acusado, embora ciente da existência do processo, muda-se do endereço informado sem comunicar novo domicílio ao juízo, após tentativas infrutíferas de citação pessoal e consultas a sistemas de buscas; (ii) saber se, para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao esgotamento das diligências para localização do réu, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, reconhecida a validade da citação por edital e a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerada a pena máxima em abstrato do art. 129, § 9º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem constatou que o réu, ao ser colocado em liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão, informou endereço para sua localização, mas posteriormente mudou-se sem comunicar novo domicílio ao juízo; as tentativas de citação pessoal no endereço fornecido e em possível local de trabalho apontado por terceiros restaram infrutíferas, e o Ministério Público, após consulta aos sistemas de buscas disponíveis, não obteve êxito na localização de outro endereço vinculado ao acusado.

6. Diante da mudança de endereço não comunicada e do insucesso das diligências realizadas, o juízo processante determinou a citação por edital, observando o pressuposto de excepcionalidade dessa forma de comunicação processual, o que afasta a alegação de nulidade, sendo inaplicável ao réu a possibilidade de se insurgir contra vício que ele próprio deu causa, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.

7. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao esgotamento das diligências cabíveis para localização do réu demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ, não sendo possível, nesta instância, rediscutir a suficiência das medidas adotadas para localizar o acusado.

8. Reconhecida a regularidade da citação por edital, correta se mostra a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.

9. Considerando que o agravante responde pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, com pena máxima de 3 anos, a prescrição em abstrato opera-se em 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal); tendo o fato ocorrido em 7/12/2015, a denúncia sido recebida em 13/5/2016, o prazo prescricional suspenso em 27/7/2017, por força do art. 366 do CPP, e retomado em 9/6/2025, não transcorreu lapso superior a oito anos entre os marcos interruptivos, o que afasta a alegação de prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. É válida a citação por edital quando o acusado, ciente do processo, muda-se do endereço informado sem comunicar novo domicílio ao juízo, após tentativas infrutíferas de citação pessoal e consultas a sistemas de buscas disponíveis, não podendo alegar nulidade que ele próprio deu causa (art. 565 do CPP).

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto ao esgotamento das diligências para localização do réu esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório.

3. Reconhecida a regularidade da citação por edital e a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do CPP, não há prescrição da pretensão punitiva quando não transcorrido prazo superior a oito anos entre os marcos interruptivos em crime do art. 129, § 9º, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; CPP, arts. 366, 563 e 565; CP, arts. 109, IV, e 129, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.856/CE, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg no HC 835.055/GO, Quinta Turma, j. 24/6/2025, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 200.176/CE, Quinta Turma, j. 30/10/2024, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 826.922/RO, Sexta Turma, j. 14/8/2023, DJe 21/8/2023; Súmula 7/STJ.

Tese

1. É válida a citação por edital quando o acusado, ciente do processo, muda-se do endereço informado sem comunicar novo domicílio ao juízo, após tentativas infrutíferas de citação pessoal e consultas a sistemas de buscas disponíveis, não podendo alegar nulidade que ele próprio deu causa (art. 565 do CPP).

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto ao esgotamento das diligências para localização do réu esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório.

3. Reconhecida a regularidade da citação por edital e a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do CPP, não há prescrição da pretensão punitiva quando não transcorrido prazo superior a oito anos entre os marcos interruptivos em crime do art. 129, § 9º, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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