STJAgInt nos EDcl no RMS 77.840
Servidor público: licença-prêmio
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Licença-prêmio
- Irregularidade formal
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. IRREGULARIDADE FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando gozo de licença-prêmio. No Tribunal a quo, foi concedida parcialmente a segurança para determinar o gozo do benefício. Nesta Corte, não se conheceu do recurso ordinário.
II - Primeiramente, o art. 105, II, b, da CF prevê que compete a este Tribunal Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança, decididos "em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória". Ressalte-se que, na hipótese de concessão parcial da segurança, é cabível a interposição do recurso ordinário restrito à parte denegatória.
III - Extrai-se das razões recursais que a parte agravante deixou de atacar o principal fundamento para indeferir o suposto direito à licença-prêmio vincenda, insistindo que possui direito líquido e certo ao benefício, visto que cumpridos o quinquênio e demais requisitos legais. Portanto, verifica-se que o recurso padece de irregularidade formal e ofende ao princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento deste Tribunal Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 75.346/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda, Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.