STJAgRg no HC 1.055.289
Roubo majorado: regime inicial fechado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Regime inicial fechado
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de roubo majorado, no qual se alegava ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
2. O agravante sustenta possuir primariedade, bons antecedentes, menoridade relativa à época dos fatos, confissão em juízo e pena-base fixada no mínimo legal, afirmando que a imposição do regime inicial fechado violaria o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
3. As instâncias ordinárias fixaram o regime inicial fechado com base na gravidade concreta do roubo majorado praticado em concurso de pessoas, com emprego de simulacro de arma de fogo e contra vítima mulher, destacando a necessidade de maior reprovação e prevenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos de reclusão, com pena-base no mínimo legal, em favor de condenado por roubo majorado, primário à época dos fatos, quando as instâncias ordinárias justificam o regime mais gravoso na gravidade concreta da conduta, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação das instâncias ordinárias para fixar o regime inicial fechado, baseada na gravidade concreta do crime de roubo majorado praticado em concurso de pessoas, com emprego de simulacro de arma de fogo e contra vítima mulher, revela-se idônea e suficiente para justificar a adoção de regime mais gravoso.
6. A existência de circunstâncias judiciais favoráveis, primariedade, e pena-base no mínimo legal não impede, por si só, a fixação de regime inicial mais severo, desde que o julgador motive de forma concreta a necessidade de maior reprovação, o que ocorreu no caso.
7. A orientação adotada pelo Tribunal de origem, ao valorizar o contexto fático do delito para impor o regime inicial fechado, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite o agravamento do regime com base na especial gravidade do modus operandi.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal ou às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, não há motivo para reforma da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode fixar o regime inicial fechado para condenado por roubo majorado, ainda que primário, com pena-base no mínimo legal e reprimenda inferior a 8 anos, quando demonstrada, de forma concreta, a especial gravidade do delito.
2. A fixação de regime inicial mais gravoso, devidamente motivada na gravidade concreta da conduta, não viola o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal nem os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta Corte Superior em harmonia com a adoção do regime inicial fechado com base na gravidade concreta do delito, não especificados fora de citações.
Tese
1. O juiz pode fixar o regime inicial fechado para condenado por roubo majorado, ainda que primário, com pena-base no mínimo legal e reprimenda inferior a 8 anos, quando demonstrada, de forma concreta, a especial gravidade do delito.
2. A fixação de regime inicial mais gravoso, devidamente motivada na gravidade concreta da conduta, não viola o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal nem os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.