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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.141.458

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7/STJ, sendo interposto agravo em recurso especial posteriormente não conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e individualizada o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial exige impugnação analítica, específica e dialética de todos os fundamentos utilizados pela instância de origem para obstar o seguimento do recurso especial.

4. A mera reiteração das razões de mérito ou a formulação de alegações genéricas não satisfaz o ônus processual de enfrentar os óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada.

5. O agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica sustentada, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de matéria exclusivamente de direito.

6. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da inadmissibilidade impõe a aplicação da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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