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Jurisprudências

STJAgRg no HC 881.970

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, substitutivo de recurso em sentido estrito, visando à despronúncia do agravante por alegada nulidade processual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e se há nulidade na pronúncia por ausência de cientificação do direito ao silêncio.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada.

4. A decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada, apontando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme o art. 413 do CPP.

5. A alegação de nulidade por ausência de cientificação do direito ao silêncio gera nulidade relativa, que requer demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base na prova da materialidade e indícios de autoria. 3. A nulidade por ausência de cientificação do direito ao silêncio é relativa e requer demonstração de prejuízo."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 93,

IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Tese

"1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base na prova da materialidade e indícios de autoria. 3. A nulidade por ausência de cientificação do direito ao silêncio é relativa e requer demonstração de prejuízo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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