STJAgRg no AREsp 3.051.945
Associação para o tráfico de drogas: ausência de argumentos novos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Ausência de argumentos novos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em ação penal pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006). 2. Fato relevante. A defesa sustenta que o exame do pedido absolutório demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes do acórdão de origem, e não revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação do Recorrente, assentando a comprovação do animus associativo com estabilidade e permanência, com base em depoimentos de agentes policiais e interceptações telefônicas que demonstraram atuação organizada e proximidade entre os acusados, inclusive exercício de função de gerenciamento e repasse de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pleito absolutório, fundado na alegada ausência de animus associativo estável e permanente, pode ser apreciado sem reexame do conjunto fático-probatório, ou se encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante trouxe argumentos novos e idôneos capazes de modificar a decisão que não conheceu do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, demonstraram a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para o tráfico de drogas, com cooperação organizada e atuação do Recorrente na manutenção da traficância, lastreadas em depoimentos e interceptações telefônicas. 5. A revisão da conclusão sobre a existência de animus associativo exigiria o revolvimento de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, afastar condenação por associação para o tráfico de drogas quando a conclusão das instâncias ordinárias sobre estabilidade e permanência do vínculo associativo decorre de prova, por exigir reexame do conjunto probatório (Súmula 7/STJ). 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado; ausentes, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese
1. É inviável, em recurso especial, afastar condenação por associação para o tráfico de drogas quando a conclusão das instâncias ordinárias sobre estabilidade e permanência do vínculo associativo decorre de prova, por exigir reexame do conjunto probatório (Súmula 7/STJ). 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado; ausentes, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.